O
Supremo Tribunal Federal mereceu da Constituição a envergadura
própria de Corte Constitucional, mas ainda guarda amarras da época
em que atuava, também, como o uniformizador do direito comum
federal.
Nesse
sentido, transparece, cada vez mais, a impropriedade de algumas
competências persistirem descritas para o STF.
Não
há dúvidas de que a conformação de uma Corte Constitucional
envolve, além da lógica competência para a interpretação e
guarda da Constituição, também outras concernentes à atuação
como órgão político do Estado, além e junto da natural atuação
jurídica.
Mas,
nesse aspecto, não deve o STF descrever atuação que poderia ser
entregue a outros tribunais superiores, tanto mais quando o controle
de tais decisões, ao menos sob aspecto constitucional, ainda estará
sob o crivo da Corte Suprema.
Com
efeito, se é certo que nossa Suprema Corte se estabelece, dentre
outras similares, como uma das mais poderosas instituições
político-jurídicas, sobretudo por ter se originado segundo o modelo
norte-americano e depois tido acrescidas experiências dos modelos de
Cortes Constitucionais europeias, com o relevo que passou a merecer,
desde a Constituição de 1988, e sobretudo depois da Reforma do
Judiciário descrita pela Emenda Constitucional n° 45/2004, ainda
há, penso, campo para enaltecer a atividade essencial do STF, ao
instante em que outras Cortes Superiores podem, como no passado,
assumir algumas competências originárias ou recursais não
essenciais ao plano da jurisdição constitucional que enverga
competências mais restritas, embora de maior repercussão, inclusive
aquelas envolvendo o atípico julgamento de altos mandatários ou
discussões de relevo institucional entre os entes federados ou entre
estes e o poder central, ou destes com Estados estrangeiros ou
organismos internacionais.
Não
é demais recordar que esse processo de transferências competenciais
já ocorreu no passado, seja com a consolidação dos temas
trabalhistas infraconstitucionais no Tribunal Superior do Trabalho,
seja com o repasse de muitas competências originárias e recursais
ao então Tribunal Federal de Recursos (não por menos à época de
sua criação chamado de "Supreminho"), seja, mais
recentemente, com a consolidação de algumas dessas competências do
extinto TFR e doutras que se deslocaram para o Superior Tribunal de
Justiça, embora ainda visível um campo de últimas resistências
para permitir ao STF, penso, a devida atuação como Corte
Constitucional, ainda que mais agora influenciado pelos modelos
europeus, mas sem perder de vista a influência original da Suprema
Corte dos Estados Unidos da América, numa mistura que acaba por
estabelecer um Tribunal único no controle da atividade política,
como verdadeiro Poder Moderador, além de guarda da Constituição
Federal e de sua devida interpretação, assim também sendo o
bastião último das demandas de guarda das garantias nitidamente
constitucionais.
Por
partes.
(I)
competências originárias:
A
primeira premissa que deve conduzir a uma redução de atribuições
do STF, em prol de sua eficiência, é reduzir o campo das
autoridades sujeitas a sua jurisdição penal.
Com
efeito, o STF se desvia de sua natural índole quando há que
enfrentar inquéritos e ações penais e nada contribui, com a devida
vênia, a jurisprudência atual que descreve sua competência apenas
enquanto no exercício do cargo o mandatário, quando o que justifica
sua atuação é preservar a autoridade política de perseguições
em foros diversos, prejudicando a governabilidade, além de
investigar ilícitos penais praticados no exercício da alta função
exercida ou em razão dessa qualidade.
Deveria,
nesse aspecto peculiar, apenas caber-lhe o julgamento dos crimes de
que sejam acusados o Presidente da República, o Vice-Presidente da
República, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do
Senado Federal, o Procurador-Geral da República e seus próprios
Ministros, assim também processando e julgando os habeas
corpus em que sejam
essas autoridades indicadas como coatoras ou pacientes, pela maior
significância de eventual discussão criminal envolvendo os altos
dignatários de cada Poder, do Ministério Público e da própria
Corte.
Ressai
lógico que, nesse sentido, os altos dignatários de cada Poder,
inclusive assim correspondendo à linha sucessória da Chefia de
Estado (artigo 80 da Constituição), e contemplando, além do seu
Presidente, também os demais Ministros do próprio Supremo Tribunal
Federal pela supremacia da Corte sobre outras, e, pela identidade e
relevo da função, o Procurador-Geral da República.
As
demais autoridades, atualmente elencadas no artigo 102, I, "b",
"c" e "d", da Constituição, deveriam passar ao
Superior Tribunal de Justiça, até porque sua composição, em caso
de emperramento, pode ser ampliada por lei, sempre que houver
necessidade (artigo 104 da CF), diversamente do Supremo Tribunal
Federal, cuja composição se encontra fixada pela própria
Constituição, até para evitar, como houve no Governo Militar,
ampliação da Corte para reduzir a força de votos dissonantes. Com
relação ao habeas
corpus previsto no
artigo 102, I, “i”, da Constituição, dever-se-ía limitá-lo ao
caso de ordem diretamente emanada das autoridades descritas, do
próprio STF e, ainda e apenas, de Tribunais Superiores em razão de
sua competência originária, evitando transformar o writ
em recurso impróprio na seara criminal.
Também
deveriam passar ao STJ as competências hoje atribuídas ao STF pelo
artigo 102, I, “e” e "f", da CF. Há que se notar que,
sempre que tais conflitos envolverem questão constitucional, a
matéria poderá ser devolvida, mediante recurso extraordinário, ao
STF. Com relação à competência descrita na alínea “e”, deve
ser acrescido no rol os litígios envolvendo Municípios e Estado
estrangeiro ou organismo internacional, esvaziando assim a peculiar
competência da Justiça Federal, em prol do STJ, que unificaria
todas as causas envolvendo Estado estrangeiro ou organismo
internacional e algum ente estatal brasileiro.
Com
relação às extradições, não deve o STF apreciar pedidos
envolvendo possíveis criminosos comuns, num paralelismo cotidiano
com nossos Códigos Penal e de Processo Penal, pelo que apenas
deveria envolver-se na análise de pedidos que envolvessem como
sujeitos passivos agentes políticos de Estados estrangeiros ou do
próprio País, já que a análise de eventual extradição, ou não,
nesse particular, envolve, em regra, disputa de caráter
político-diplomático, mais que meramente jurídico-criminal. Nesse
sentido, os extraditandos deveriam ter correspondência com os altos
dignatários brasileiros sob sua jurisdição penal, por paralelismo
razoável, passando os demais casos de extradição ao STJ, como já
ocorreu, na reforma do Judiciário (EC 45/2004), com relação às
sentenças estrangeiras.
(II)
competências recursais:
Com
relação à competência em grau de recurso ordinário, chego a
pensar na exclusão das hipóteses para concentrar o reexame pelo STF
aos casos de discussão de contrariedade à Constituição pela
decisão recorrida, como ocorre com muitas das decisões proferidas
pelo TSE (CF, artigo 121, § 3°), mas, num primeiro instante, talvez
a cautela recomendasse a experimentação do modelo de transferência
de certas competências ao STJ.
Nesse
aspecto, tenho sempre defendido que o sistema de recursos que
enaltece o duplo grau de jurisdição apenas emerge como necessário
quando a decisão primária é de ordem singular, pelo pressuposto de
que a decisão em colegiado se aperfeiçoa por si pelo debate havido
entre os julgadores, permitindo corrigir, por vezes, alguns equívocos
do julgamento solitário.
Com
relação à competência em grau de recurso extraordinário,
parece-me que a questão se resolveria melhor com a concentração
dos recursos a partir das decisões adotadas pelos Tribunais
Superiores, corrigindo, assim, a dispersão recursal que ocorre no
âmbito da Justiça Comum, onde simultaneamente podem ser
interpostos, contra as decisões dos Tribunais de Justiça ou dos
Tribunais Regionais Federais, tanto o recurso extraordinário para o
STF como o recurso especial para o STJ, enquanto no modelo
concentrado, como o usado na Justiça do Trabalho e na Justiça
Eleitoral, o respectivo Tribunal Superior também aprecia a matéria
constitucional, servindo assim de filtro à subida de recursos ao
Supremo Tribunal, porque, obviamente, onde o tribunal superior
corrigir inconstitucionalidade praticada por instância inferior, não
haverá recurso extraordinário cabível para o STF.
Não
tenho duvidas que a restrição resultaria num filtro extremo à
correção de inconstitucionalidade praticada pelas Turmas Recursais
dos Juizados Especiais, mas para tanto poder-se-ia estabelecer a
correção mediante reclamação direta ao STF ou, em melhor medida,
abrir a via do recurso especial ou da revista ao Tribunal Superior
competente, mas restrito ao tema constitucional ou a divergência
fundada em contrariedade a súmula do respectivo Tribunal Superior,
no que se restabeleceriam, inclusive, os pressupostos do texto
original da Carta de 1988, abalado pela constante tentativa de
regular as divergências de interpretação do direito federal
através das Turmas de Uniformização, às quais se integraram,
inclusive, Ministros do STJ, numa lamentável perversão do sistema
concentrado imaginado pelo constituinte originário, em prol da
solução mais célere das pequenas causas.
Ademais,
em relação aos recursos extraordinários, caberia exigir, como no
passado, a arguição de relevância para demonstração da
repercussão geral da questão, mediante o acolhimento por pelo menos
três dos Ministros, pelo que, assim, tais exames poderiam ocorrer no
âmbito das Turmas do Tribunal, cabendo inserir-se ressalva ao artigo
93 da Constituição quanto ao exame em sessão pública, porquanto
critério de nítida conveniência política, exame discricionário,
a cargo da Corte.
(III)
controle difuso de
constitucionalidade:
Também
se mostra razoável uma readequação do sistema de controle difuso
estabelecido pelo artigo 97 da Constituição Federal, para adotar
modelo mais próximo do europeu, no particular, assim acrescentando
que, admitida por Juízo ou Tribunal a inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo federal, as causas similares no âmbito do
respectivo Juízo ou do Tribunal e Juízos vinculados ficariam
suspensas, com remessa da arguição de inconstitucionalidade pelo
Juízo ou Tribunal ao STF que, se a acolhesse, daria efeito geral e
vinculante, assim prosseguindo os processos antes suspensos, na
origem, para a devida adequação do direito à espécie.
(IV)
composição e funcionamento:
Penso,
por fim, que o STF deve ter sua composição ampliada para doze
Ministros, de modo a liberar do ofício judicante seu
Vice-Presidente, que assim deveria ter, também, assento no Conselho
Nacional de Justiça, onde assumiria a função de Corregedor
Nacional de Justiça, liberando dessa função o Ministro oriundo do
STJ, até para que se restabeleça o ideal do CNJ funcionar no
controle correicional dos tribunais superiores, algo que a condição
de iguais do Ministro-Corregedor oriundo do STJ acaba por afastar ou
prejudicar, enquanto tal premissa não se estabelece em relação ao
STF, por ter seus Ministros corrigidos pela via extrema e política
do crime de responsabilidade, em julgamento a cargo do Senado
Federal.
Além
disso, nessa qualidade, o Vice-Presidente também assumiria a
Vice-Presidência do CNJ, e não, como ocorre hoje, a Presidência
apenas nos períodos de efetivo afastamento do Presidente dos
trabalhos do Conselho.
Ampliada
a composição para doze Ministros, o modo de escolha também deveria
ser alterado, garantindo 1/3 para escolha pelo Presidente da
República e outro 1/3 para escolha pelo Congresso Nacional,
alternadamente entre a Câmara dos Deputados e o Senado Federal
(assim cada Casa escolhendo dois dos Ministros), dentre magistrados,
e 1/3 escolhido pelo próprio STF dentre juristas, advogados e
membros do Ministério Público, todos dentre maiores de 45 anos,
brasileiros natos, de notável saber jurídico, todos com mais de
quinze anos de carreira ou de atividade jurídica ou forense, sendo o
ato de nomeação do escolhido efetivada pelo Presidente da
República, na simbologia da função institucional que exerce como
Chefe de Estado. Com relação aos escolhidos pela Câmara, Senado e
o próprio Supremo, exigir-se-ía maioria absoluta em votação
secreta para preservação dos eleitos em relação aos eleitores,
assim como em relação aos não-eleitores do eleito, algo ainda mais
salutar.
Considerando
o colégio restrito de elegíveis pelas Casas do Congresso e pelo
Presidente da República, o sistema de confirmação poderia ser
afastado, até porque os magistrados assim escolhidos já teriam, em
algum momento anterior, merecido crivo quanto a suas capacidades
julgadoras.
Doutro
lado, em relação aos escolhíveis pelo próprio Supremo Tribunal,
há que se notar que já exerce similar crivo quando escolhe membros
para o TSE e para o CNJ, além do quê, a cooptação é sistema
salutar noutros regimes de escolha de membro de Corte Constitucional,
como o nosso STF.
Com
tal proporção, cada Poder estaria "representado", sem
obter nenhum deles a maioria ocasional na formação da Corte,
enquanto, doutro lado, a exigência de o Presidente da República e
as Casas do Congresso escolherem seus candidatos dentre magistrados
de notável saber jurídico, preservaria, de certo modo, o Supremo
Tribunal de interferências ao instante em que tais Ministros assim
escolhidos dariam o tom jurídico à Corte, ainda que efetivada a
escolha por órgãos constitucionais de nítida feição política.
Teríamos,
assim, a preservação do critério de necessário ingrediente
jurídico na formação dos escolhidos, além da conotação política
inerente às Cortes Constitucionais, como é o caso do Supremo
Tribunal Federal.
Creio
que, nesse modelo, ou em algo similar, não haveria lugar para os
mandatos certos, como se propõe vez por outra, já que a alternância
das vagas e a escolha paritária entre os Poderes, além da
especificidade dos elegíveis evitaria, mais, eventuais desvios na
escolha.
Com
relação ao eventual debate público quanto às capacidades do
escolhido, poder-se-ía estabelecer a necessidade de prévia
divulgação dos nomes dos escolhíveis antes da efetivação da
escolha para nomeação,
Para
evitar emperramento da Corte, não sendo a escolha efetivada no prazo
de noventa dias, observada a origem da vaga e os critérios
pertinentes, a escolha far-se-ía pela maioria absoluta dos Ministros
restantes do próprio STF, por cooptação, e, doutro lado, para
preservar a Corte de uma eventual recalcitrância do Presidente da
República, quanto à nomeação, bastaria estabelecer que, decorrido
o trintídio, o Presidente do STF faria a nomeação.
Um
aspecto particular se revelaria na competência das Turmas para
decidir, em caráter irrecorrível, sobre a conveniência do exame do
recurso extraordinário pelo Pleno, assim revelando a presença de
repercussão geral (relevância) da questão recorrida, sem prejuízo,
por óbvio, da própria Turma sempre preferir que mesmo esse exame se
perfaça pela composição plena da Corte.
(V)
alteração normativa:
A
alteração constitucional decorrente das propostas referidas poderia
ser assim redigida:
“Art.
97-A. As decisões
proferidas por turmas
recursais ou por tribunais,
originariamente ou mediante
recurso ordinário contra
decisões de juízos
singulares, transitam em
julgado de imediato ao
julgamento, ainda que
possível a interposição
de outros recursos.
§
1º Os recursos
subsequentes, ordinários ou
de natureza extraordinária,
dirigidos a Tribunais
Superiores ou ao Supremo
Tribunal Federal serão
interpostos por instrumento
e não terão efeito
suspensivo, nem assim lhes
será emprestado efeito a
qualquer título, podendo
os relatores, se for
o caso, pedirem preferência
para julgamento, dispensada
revisão.
§
2º O Supremo Tribunal
Federal e os Tribunais
Superiores, em provendo
recurso de natureza
extraordinária, exercerão juízo
de cassação da decisão
recorrida, diretamente ou
por decorrência de
repercussão geral, assim
exigida a prolação de
outra com o contorno
jurídico declarado ou a
extinção da execução em
curso.
§
3º Contra o juizado,
juízo, turma recursal ou
tribunal que não observar
a decisão de cassação
proferida pelo Supremo
Tribunal Federal ou por
Tribunal Superior cabe
reclamação para garantia
da autoridade de suas
decisões.
Art.
97-B. As ações
rescisórias podem ser
propostas, dentro do prazo
decadencial de um ano,
quando concluído o
julgamento do último
recurso cabível contra a
decisão rescindenda, para
reparar violação literal
a dispositivo da
Constituição ou de lei
federal ou para afastar
vício essencial, nos
termos da lei, apenas
cabendo efeito suspensivo
em relação a eventual
execução se demonstrada a
plausibilidade da rescisão
em súmula ou precedente
do Supremo Tribunal Federal
ou de Tribunal Superior.
Art.
97-C. As revisões
criminais podem ser
propostas a qualquer tempo,
sempre que for indicada
vício essencial na
condenação, violação literal
ao tipo penal ou
à dosimetria da pena,
ou for invocado novo
fato ou prova capaz
de alterar o julgamento
anterior.”
“Art.
101. O Supremo Tribunal
Federal compõe-se de doze
Ministros, escolhidos dentre
cidadãos com mais de
quarenta e cinco e
menos de sessenta e
cinco anos de idade,
de notável saber jurídico
e reputação ilibada,
sendo:
I
– quatro, escolhidos pelo
Presidente da República;
II
– dois, escolhidos pela
maioria absoluta da Câmara
dos Deputados;
III
– dois, escolhidos pela
maioria absoluta do Senado
Federal; e
IV
– quatro, escolhidos pela
maioria absoluta dos
Ministros restantes do
próprio Supremo Tribunal
Federal.
§
1º As escolhas do
Presidente da República,
da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal
devem recair em magistrado
com mais de quinze
anos de carreira, enquanto
as do Supremo Tribunal
Federal, em jurista,
advogado ou membro do
Ministério Público, com
mais de quinze anos
de atividade profissional
ou de carreira, todos
de reputação ilibada e
notável saber jurídico.
§
2º Antes de efetivar-se
a escolha, os nomes
sob exame serão divulgados
para ciência pública,
podendo haver sabatina
antes da confirmação,
sujeitos os vícios da
escolha ao exame do
próprio Supremo Tribunal
Federal, sendo legitimados
à impugnação:
I
- o Presidente da
República;
II
- a Mesa do
Senado Federal;
III
- a Mesa da
Câmara dos Deputados;
IV
- o Conselho Nacional
de Justiça;
V
- o Procurador-Geral da
República;
VI
- o Conselho Federal
da Ordem dos Advogados
do Brasil;
VII
- partido político com
representação no Congresso
Nacional.
§
3° Se o Presidente
da República, a Câmara
dos Deputados ou o
Senado Federal não
efetuarem as escolhas que
lhes couberem no prazo
de noventa dias da
comunicação da vaga, a
escolha passará ao próprio
Supremo Tribunal Federal,
por maioria absoluta dos
Ministros restantes, mantidas
as exigências à escolha
conforme a vaga de
origem.
§
4º A escolha dos candidatos elegíveis pela Câmara dos Deputados,
pelo Senado Federal e pelo Supremo Tribunal Federal será feita em
sessão pública, mediante votação secreta.
§
5° Efetivada a escolha,
o Presidente da República
procederá à nomeação,
no prazo de dez
dias, sob pena de
o Presidente do Supremo
Tribunal subscrever o ato
de nomeação, exceto
quando a escolha houver
sido impugnada, enquanto
assim não resolvida.
§
6° Os Ministros do
Supremo Tribunal Federal
tomarão posse perante o
próprio Tribunal, no prazo
de trinta dias da
publicação do ato de
nomeação do escolhido, ou
perante seu Presidente, se
o Tribunal estiver em
recesso.
§
7° O Supremo Tribunal
Federal funcionará por seu
Plenário ou dividido em
Turmas, com a organização
e competências que
estabelecer seu regimento
interno, delas não
participando o Presidente
nem o Vice-Presidente.
§
8° O Presidente e
o Vice-Presidente do
Supremo Tribunal Federal
serão membros natos do
Conselho Nacional de
Justiça, onde exercerão
iguais cargos, sendo o
Vice-Presidente, também, o
Corregedor Nacional de
Justiça."
"Art.
102. Compete ao Supremo
Tribunal Federal, precipuamente,
a guarda da Constituição,
cabendo-lhe:
I
- (...)
a)
a ação direta de
inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo federal
ou estadual, a ação
declaratória de constitucionalidade
de lei ou ato
normativo federal e a
arguição de descumprimento
de preceito fundamental
decorrente desta Constituição;
b)
nas infrações penais
comuns praticadas antes ou
no curso da função
pública, o Presidente da
República, o Vice-Presidente
da República, o Presidente
da Câmara dos Deputados,
o Presidente do Senado
Federal, o Procurador-Geral
da República e seus
próprios Ministros, persistindo
a competência do Tribunal
para os casos dos
crimes decorrentes do
exercício do cargo ou
que envolvam perda de
direitos políticos, ainda
quando já encerrado o
exercício do cargo e,
em relação a seus
Ministros, mesmo após a
aposentadoria, enquanto perdurar
a vitaliciedade;
c)
(revogado)
d)
o “habeas corpus”,
sendo coator ou paciente
quaisquer das pessoas
referidas na alínea “b”,
assim como o mandado
de segurança e o
“habeas data” contra
atos das autoridades
indicadas na alínea “b”
ou contra atos de
órgãos colegiados que
esses presidam ou integrem;
e)
(revogado)
f)
(revogado)
g)
a extradição solicitada
por Estado estrangeiro,
quando o extraditando for
alguma das autoridades
indicadas na alínea “b”
ou quem detenha ou
tenha detido autoridade
similar à daqueles em
Estado estrangeiro ou em
organismo internacional;
h)
(revogado)
i)
o “habeas corpus”,
quando o coator for
Tribunal Superior, em razão
de ato ou decisão
originários, quando o
coator ou o paciente
for autoridade ou
funcionário cujos atos
estejam sujeitos diretamente
à jurisdição do Supremo
Tribunal Federal, ou quando
se trate de “habeas
corpus” em razão de
processo criminal sujeito à
mesma jurisdição em uma
única instância;
j)
(...)
l)
(...)
m)
(...)
n)
(...)
o)
os conflitos de competência
entre Tribunais Superiores,
ou entre estes e
qualquer outro Tribunal ou
Juízo que não lhe
seja vinculado;
p)
(...)
q)
(...)
r)
(...)
II
- julgar, em recurso
ordinário:
a)
o "habeas-corpus", o
mandado de segurança, o
"habeas-data" e o
mandado de injunção
decididos em única
instância pelos Tribunais
Superiores, se denegatória
a decisão;
b)
(revogado);
III
- julgar, mediante recurso
extraordinário, as causas
decididas em única ou
última instância, pelos
Tribunais Superiores, quando
a decisão recorrida:
a)
(...)
b)
(...)
c)
(...)
d)
(...)
§
1.º (revogado)
§
2º (...)
§
3º No recurso
extraordinário, o recorrente
deverá demonstrar, mediante
arguição de relevância,
a repercussão geral das
questões constitucionais discutidas
no caso, nos termos
da lei.
§
4º O exame da
arguição de relevância
far-se-á nas Turmas,
exceto quando o Presidente ou a Turma
afetar o exame ao Plenário,
limitado o julgamento da
arguição à mera
indicação de acolhimento
ou rejeição, segundo a
conveniência do Tribunal,
não estando a decisão
adotada sujeita a qualquer
recurso, nem servindo de
precedente, num ou noutro
sentido.
§
5º Acolhida a arguição
de relevância, todos os
demais processos nos quais
discutida a mesma questão,
perante o Supremo Tribunal
ou quaisquer outros
Tribunais, Juízos ou
Juizados, ficarão suspensos,
aguardando a decisão do
seu Plenário acerca da
devida interpretação constitucional,
com efeitos “erga omnes”.
Art.
103. (...)
(...)
§
3º Quando o Supremo
Tribunal Federal apreciar a
inconstitucionalidade, em tese,
de norma legal ou
ato normativo, citará,
previamente, o Advogado-Geral
da União, em se
tratando de norma federal,
ou o respectivo
Procurador-Geral do Estado
ou do Distrito Federal,
em se tratando de
norma local, para que
exerça a defesa da
validade do ato ou
do texto impugnado.
Art.
103-A. (...)
(...)
Art.
103-B. O Conselho Nacional
de Justiça compõe-se:
I
– do Presidente e
do Vice-Presidente do
Supremo Tribunal Federal;
(...)
§
1º O Conselho será
presidido pelo Presidente
do Supremo Tribunal Federal
e, nas suas ausências
e impedimentos, pelo
Vice-Presidente do Supremo
Tribunal Federal, que
também exercerá a função
de Corregedor Nacional de
Justiça.
(...)
§
5º Ao Corregedor Nacional
de Justiça compete, além
das atribuições que lhe
forem conferidas pelo
Estatuto da Magistratura,
as seguintes:
(...)
II
– exercer funções de
inspeção e de correição
geral em relação aos
Tribunais Superiores e seus
Ministros e, supletivamente
ou quando se omitirem
os respectivos tribunais ou
corregedores, em relação
aos demais Tribunais e
Juízos de primeiro grau;
(...)
Seção
III
DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Art.
104. (...)
(...)
Art.
105. (...)
I
- (...)
a)
nos crimes comuns, os
Governadores de Estado, do
Distrito Federal ou de
Território Federal;
a-1)
nos crimes comuns e
nos de responsabilidade, os
Ministros de Estado, o
Advogado-Geral da União, o
Presidente e os Diretores
do Banco Central, e
os Comandantes do Exército,
da Marinha e da
Aeronáutica, ressalvado o
disposto no art. 52,
I, persistindo a
competência do Tribunal
para os casos dos
crimes decorrentes do
exercício do cargo ou
que envolvam perda de
direitos políticos, ainda
quando já encerrado o
exercício do cargo;
a-2)
nos crimes comuns e
nos de responsabilidade,
seus próprios Ministros,
os Ministros dos demais
Tribunais Superiores e os
do Tribunal de Contas
da União, os
Desembargadores dos Tribunais
de Justiça dos Estados
e do Distrito Federal,
dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais
Regionais Eleitorais e dos
Tribunais Regionais do
Trabalho, os membros do
Ministério Público da
União ou dos Estados
que oficiem perante
Tribunais e os chefes
de missão diplomática de
caráter permanente, persistindo
a competência do Tribunal
para os casos dos
crimes decorrentes do
exercício do cargo ou
que envolvam perda de
direitos políticos, ainda
quando já encerrado o
exercício do cargo e,
em relação a magistrados,
mesmo após a
aposentadoria, enquanto perdurar
a vitaliciedade;
b)
os mandados de segurança
e os “habeas data”
contra ato de Ministro
de Estado, do
Advogado-Geral da União,
do Presidente e dos
Diretores do Banco Central,
dos Comandantes da Marinha,
do Exército e da
Aeronáutica ou do próprio
Tribunal ou seus Ministros,
excetuados, em relação
àqueles, os casos de
competência do Tribunal
Superior do Trabalho ou
do Superior Tribunal
Militar;
c)
os “habeas corpus”,
quando o coator ou
paciente for qualquer das
pessoas mencionadas nas
alíneas "a", “a-1”
e “a-2”, ou
quando o coator for
tribunal sujeito à sua
jurisdição, ressalvada a
competência da Justiça
Eleitoral, da Justiça do
Trabalho e da Justiça
Militar;
d)
os conflitos de competência
entre quaisquer tribunais,
ressalvado o disposto no
art. 102, I, "o",
bem como entre tribunal
e juízes a ele
não vinculados e entre
juízes vinculados a
tribunais diversos, ressalvados
os conflitos internos do
âmbito da Justiça
Eleitoral, da Justiça do
Trabalho ou da Justiça
Militar;
e)
(...)
f)
(...)
g)
(...)
h)
(...)
i)
a homologação de
sentenças estrangeiras, a
concessão de exequatur às
cartas rogatórias e os
pedidos de extradição,
ressalvado o disposto no
art. 102, I, “g”;
j)
o litígio entre Estado
estrangeiro ou organismo
internacional, de um lado,
e, do outro, a
União, Estado, o Distrito
Federal,Território Federal ou
Município, ou envolvendo
quaisquer de suas
autarquias ou fundações
públicas;
k)
as causas e os
conflitos entre a União
e os Estados, a
União e o Distrito
Federal, ou entre uns
e outros, inclusive as
respectivas entidades da
administração indireta;
II
- julgar, em recurso
ordinário:
a)
os "habeas-corpus" decididos
em única ou última
instância pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos
tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e
Territórios, quando a
decisão for denegatória;
b)
os mandados de segurança
decididos em única
instância pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos
tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e
Territórios, quando denegatória
a decisão;
c)
as causas em que
forem partes Estado
estrangeiro ou organismo
internacional, de um lado,
e, do outro, Município
ou pessoa residente ou
domiciliada no País;
III
- julgar, em recurso
especial, as causas
decididas, em única ou
última instância, pelos
Tribunais Regionais Federais
ou pelos tribunais dos
Estados, do Distrito
Federal e Territórios,
quando a decisão
recorrida:
a)
contrariar tratado ou lei
federal, ou negar-lhes
vigência;
b)
julgar válido ato de
governo local contestado em
face de lei federal;
c)
der a lei federal
interpretação divergente da
que lhe haja atribuído
outro tribunal;
d)
contrariar a Constituição
Federal.
Parágrafo
único. (...)
“Art.
109. (...)
I
- (...)
II
- as causas entre
Estado estrangeiro ou
organismo internacional e
pessoa domiciliada ou
residente no País;
(...)”
(Alexandre Nery de Oliveira - Brasília/DF, dezembro de 2011)
(Alexandre Nery de Oliveira - Brasília/DF, dezembro de 2011)