segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Reforma do Judiciário: novas ideias: (1) o STF



O Supremo Tribunal Federal mereceu da Constituição a envergadura própria de Corte Constitucional, mas ainda guarda amarras da época em que atuava, também, como o uniformizador do direito comum federal.

Nesse sentido, transparece, cada vez mais, a impropriedade de algumas competências persistirem descritas para o STF.

Não há dúvidas de que a conformação de uma Corte Constitucional envolve, além da lógica competência para a interpretação e guarda da Constituição, também outras concernentes à atuação como órgão político do Estado, além e junto da natural atuação jurídica.

Mas, nesse aspecto, não deve o STF descrever atuação que poderia ser entregue a outros tribunais superiores, tanto mais quando o controle de tais decisões, ao menos sob aspecto constitucional, ainda estará sob o crivo da Corte Suprema.

Com efeito, se é certo que nossa Suprema Corte se estabelece, dentre outras similares, como uma das mais poderosas instituições político-jurídicas, sobretudo por ter se originado segundo o modelo norte-americano e depois tido acrescidas experiências dos modelos de Cortes Constitucionais europeias, com o relevo que passou a merecer, desde a Constituição de 1988, e sobretudo depois da Reforma do Judiciário descrita pela Emenda Constitucional n° 45/2004, ainda há, penso, campo para enaltecer a atividade essencial do STF, ao instante em que outras Cortes Superiores podem, como no passado, assumir algumas competências originárias ou recursais não essenciais ao plano da jurisdição constitucional que enverga competências mais restritas, embora de maior repercussão, inclusive aquelas envolvendo o atípico julgamento de altos mandatários ou discussões de relevo institucional entre os entes federados ou entre estes e o poder central, ou destes com Estados estrangeiros ou organismos internacionais.

Não é demais recordar que esse processo de transferências competenciais já ocorreu no passado, seja com a consolidação dos temas trabalhistas infraconstitucionais no Tribunal Superior do Trabalho, seja com o repasse de muitas competências originárias e recursais ao então Tribunal Federal de Recursos (não por menos à época de sua criação chamado de "Supreminho"), seja, mais recentemente, com a consolidação de algumas dessas competências do extinto TFR e doutras que se deslocaram para o Superior Tribunal de Justiça, embora ainda visível um campo de últimas resistências para permitir ao STF, penso, a devida atuação como Corte Constitucional, ainda que mais agora influenciado pelos modelos europeus, mas sem perder de vista a influência original da Suprema Corte dos Estados Unidos da América, numa mistura que acaba por estabelecer um Tribunal único no controle da atividade política, como verdadeiro Poder Moderador, além de guarda da Constituição Federal e de sua devida interpretação, assim também sendo o bastião último das demandas de guarda das garantias nitidamente constitucionais.
Por partes.

(I) competências originárias:

A primeira premissa que deve conduzir a uma redução de atribuições do STF, em prol de sua eficiência, é reduzir o campo das autoridades sujeitas a sua jurisdição penal.

Com efeito, o STF se desvia de sua natural índole quando há que enfrentar inquéritos e ações penais e nada contribui, com a devida vênia, a jurisprudência atual que descreve sua competência apenas enquanto no exercício do cargo o mandatário, quando o que justifica sua atuação é preservar a autoridade política de perseguições em foros diversos, prejudicando a governabilidade, além de investigar ilícitos penais praticados no exercício da alta função exercida ou em razão dessa qualidade.

Deveria, nesse aspecto peculiar, apenas caber-lhe o julgamento dos crimes de que sejam acusados o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal, o Procurador-Geral da República e seus próprios Ministros, assim também processando e julgando os habeas corpus em que sejam essas autoridades indicadas como coatoras ou pacientes, pela maior significância de eventual discussão criminal envolvendo os altos dignatários de cada Poder, do Ministério Público e da própria Corte.

Ressai lógico que, nesse sentido, os altos dignatários de cada Poder, inclusive assim correspondendo à linha sucessória da Chefia de Estado (artigo 80 da Constituição), e contemplando, além do seu Presidente, também os demais Ministros do próprio Supremo Tribunal Federal pela supremacia da Corte sobre outras, e, pela identidade e relevo da função, o Procurador-Geral da República.

As demais autoridades, atualmente elencadas no artigo 102, I, "b", "c" e "d", da Constituição, deveriam passar ao Superior Tribunal de Justiça, até porque sua composição, em caso de emperramento, pode ser ampliada por lei, sempre que houver necessidade (artigo 104 da CF), diversamente do Supremo Tribunal Federal, cuja composição se encontra fixada pela própria Constituição, até para evitar, como houve no Governo Militar, ampliação da Corte para reduzir a força de votos dissonantes. Com relação ao habeas corpus previsto no artigo 102, I, “i”, da Constituição, dever-se-ía limitá-lo ao caso de ordem diretamente emanada das autoridades descritas, do próprio STF e, ainda e apenas, de Tribunais Superiores em razão de sua competência originária, evitando transformar o writ em recurso impróprio na seara criminal.

Também deveriam passar ao STJ as competências hoje atribuídas ao STF pelo artigo 102, I, “e” e "f", da CF. Há que se notar que, sempre que tais conflitos envolverem questão constitucional, a matéria poderá ser devolvida, mediante recurso extraordinário, ao STF. Com relação à competência descrita na alínea “e”, deve ser acrescido no rol os litígios envolvendo Municípios e Estado estrangeiro ou organismo internacional, esvaziando assim a peculiar competência da Justiça Federal, em prol do STJ, que unificaria todas as causas envolvendo Estado estrangeiro ou organismo internacional e algum ente estatal brasileiro.

Com relação às extradições, não deve o STF apreciar pedidos envolvendo possíveis criminosos comuns, num paralelismo cotidiano com nossos Códigos Penal e de Processo Penal, pelo que apenas deveria envolver-se na análise de pedidos que envolvessem como sujeitos passivos agentes políticos de Estados estrangeiros ou do próprio País, já que a análise de eventual extradição, ou não, nesse particular, envolve, em regra, disputa de caráter político-diplomático, mais que meramente jurídico-criminal. Nesse sentido, os extraditandos deveriam ter correspondência com os altos dignatários brasileiros sob sua jurisdição penal, por paralelismo razoável, passando os demais casos de extradição ao STJ, como já ocorreu, na reforma do Judiciário (EC 45/2004), com relação às sentenças estrangeiras.

(II) competências recursais:

Com relação à competência em grau de recurso ordinário, chego a pensar na exclusão das hipóteses para concentrar o reexame pelo STF aos casos de discussão de contrariedade à Constituição pela decisão recorrida, como ocorre com muitas das decisões proferidas pelo TSE (CF, artigo 121, § 3°), mas, num primeiro instante, talvez a cautela recomendasse a experimentação do modelo de transferência de certas competências ao STJ.

Nesse aspecto, tenho sempre defendido que o sistema de recursos que enaltece o duplo grau de jurisdição apenas emerge como necessário quando a decisão primária é de ordem singular, pelo pressuposto de que a decisão em colegiado se aperfeiçoa por si pelo debate havido entre os julgadores, permitindo corrigir, por vezes, alguns equívocos do julgamento solitário.

Com relação à competência em grau de recurso extraordinário, parece-me que a questão se resolveria melhor com a concentração dos recursos a partir das decisões adotadas pelos Tribunais Superiores, corrigindo, assim, a dispersão recursal que ocorre no âmbito da Justiça Comum, onde simultaneamente podem ser interpostos, contra as decisões dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais, tanto o recurso extraordinário para o STF como o recurso especial para o STJ, enquanto no modelo concentrado, como o usado na Justiça do Trabalho e na Justiça Eleitoral, o respectivo Tribunal Superior também aprecia a matéria constitucional, servindo assim de filtro à subida de recursos ao Supremo Tribunal, porque, obviamente, onde o tribunal superior corrigir inconstitucionalidade praticada por instância inferior, não haverá recurso extraordinário cabível para o STF.

Não tenho duvidas que a restrição resultaria num filtro extremo à correção de inconstitucionalidade praticada pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais, mas para tanto poder-se-ia estabelecer a correção mediante reclamação direta ao STF ou, em melhor medida, abrir a via do recurso especial ou da revista ao Tribunal Superior competente, mas restrito ao tema constitucional ou a divergência fundada em contrariedade a súmula do respectivo Tribunal Superior, no que se restabeleceriam, inclusive, os pressupostos do texto original da Carta de 1988, abalado pela constante tentativa de regular as divergências de interpretação do direito federal através das Turmas de Uniformização, às quais se integraram, inclusive, Ministros do STJ, numa lamentável perversão do sistema concentrado imaginado pelo constituinte originário, em prol da solução mais célere das pequenas causas.

Ademais, em relação aos recursos extraordinários, caberia exigir, como no passado, a arguição de relevância para demonstração da repercussão geral da questão, mediante o acolhimento por pelo menos três dos Ministros, pelo que, assim, tais exames poderiam ocorrer no âmbito das Turmas do Tribunal, cabendo inserir-se ressalva ao artigo 93 da Constituição quanto ao exame em sessão pública, porquanto critério de nítida conveniência política, exame discricionário, a cargo da Corte.

(III) controle difuso de constitucionalidade:

Também se mostra razoável uma readequação do sistema de controle difuso estabelecido pelo artigo 97 da Constituição Federal, para adotar modelo mais próximo do europeu, no particular, assim acrescentando que, admitida por Juízo ou Tribunal a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, as causas similares no âmbito do respectivo Juízo ou do Tribunal e Juízos vinculados ficariam suspensas, com remessa da arguição de inconstitucionalidade pelo Juízo ou Tribunal ao STF que, se a acolhesse, daria efeito geral e vinculante, assim prosseguindo os processos antes suspensos, na origem, para a devida adequação do direito à espécie.

(IV) composição e funcionamento:

Penso, por fim, que o STF deve ter sua composição ampliada para doze Ministros, de modo a liberar do ofício judicante seu Vice-Presidente, que assim deveria ter, também, assento no Conselho Nacional de Justiça, onde assumiria a função de Corregedor Nacional de Justiça, liberando dessa função o Ministro oriundo do STJ, até para que se restabeleça o ideal do CNJ funcionar no controle correicional dos tribunais superiores, algo que a condição de iguais do Ministro-Corregedor oriundo do STJ acaba por afastar ou prejudicar, enquanto tal premissa não se estabelece em relação ao STF, por ter seus Ministros corrigidos pela via extrema e política do crime de responsabilidade, em julgamento a cargo do Senado Federal.

Além disso, nessa qualidade, o Vice-Presidente também assumiria a Vice-Presidência do CNJ, e não, como ocorre hoje, a Presidência apenas nos períodos de efetivo afastamento do Presidente dos trabalhos do Conselho.

Ampliada a composição para doze Ministros, o modo de escolha também deveria ser alterado, garantindo 1/3 para escolha pelo Presidente da República e outro 1/3 para escolha pelo Congresso Nacional, alternadamente entre a Câmara dos Deputados e o Senado Federal (assim cada Casa escolhendo dois dos Ministros), dentre magistrados, e 1/3 escolhido pelo próprio STF dentre juristas, advogados e membros do Ministério Público, todos dentre maiores de 45 anos, brasileiros natos, de notável saber jurídico, todos com mais de quinze anos de carreira ou de atividade jurídica ou forense, sendo o ato de nomeação do escolhido efetivada pelo Presidente da República, na simbologia da função institucional que exerce como Chefe de Estado. Com relação aos escolhidos pela Câmara, Senado e o próprio Supremo, exigir-se-ía maioria absoluta em votação secreta para preservação dos eleitos em relação aos eleitores, assim como em relação aos não-eleitores do eleito, algo ainda mais salutar.

Considerando o colégio restrito de elegíveis pelas Casas do Congresso e pelo Presidente da República, o sistema de confirmação poderia ser afastado, até porque os magistrados assim escolhidos já teriam, em algum momento anterior, merecido crivo quanto a suas capacidades julgadoras.

Doutro lado, em relação aos escolhíveis pelo próprio Supremo Tribunal, há que se notar que já exerce similar crivo quando escolhe membros para o TSE e para o CNJ, além do quê, a cooptação é sistema salutar noutros regimes de escolha de membro de Corte Constitucional, como o nosso STF.

Com tal proporção, cada Poder estaria "representado", sem obter nenhum deles a maioria ocasional na formação da Corte, enquanto, doutro lado, a exigência de o Presidente da República e as Casas do Congresso escolherem seus candidatos dentre magistrados de notável saber jurídico, preservaria, de certo modo, o Supremo Tribunal de interferências ao instante em que tais Ministros assim escolhidos dariam o tom jurídico à Corte, ainda que efetivada a escolha por órgãos constitucionais de nítida feição política.

Teríamos, assim, a preservação do critério de necessário ingrediente jurídico na formação dos escolhidos, além da conotação política inerente às Cortes Constitucionais, como é o caso do Supremo Tribunal Federal.

Creio que, nesse modelo, ou em algo similar, não haveria lugar para os mandatos certos, como se propõe vez por outra, já que a alternância das vagas e a escolha paritária entre os Poderes, além da especificidade dos elegíveis evitaria, mais, eventuais desvios na escolha.

Com relação ao eventual debate público quanto às capacidades do escolhido, poder-se-ía estabelecer a necessidade de prévia divulgação dos nomes dos escolhíveis antes da efetivação da escolha para nomeação,

Para evitar emperramento da Corte, não sendo a escolha efetivada no prazo de noventa dias, observada a origem da vaga e os critérios pertinentes, a escolha far-se-ía pela maioria absoluta dos Ministros restantes do próprio STF, por cooptação, e, doutro lado, para preservar a Corte de uma eventual recalcitrância do Presidente da República, quanto à nomeação, bastaria estabelecer que, decorrido o trintídio, o Presidente do STF faria a nomeação.

Um aspecto particular se revelaria na competência das Turmas para decidir, em caráter irrecorrível, sobre a conveniência do exame do recurso extraordinário pelo Pleno, assim revelando a presença de repercussão geral (relevância) da questão recorrida, sem prejuízo, por óbvio, da própria Turma sempre preferir que mesmo esse exame se perfaça pela composição plena da Corte.


(V) alteração normativa:

A alteração constitucional decorrente das propostas referidas poderia ser assim redigida:

Art. 97-A. As decisões proferidas por turmas recursais ou por tribunais, originariamente ou mediante recurso ordinário contra decisões de juízos singulares, transitam em julgado de imediato ao julgamento, ainda que possível a interposição de outros recursos.
§ Os recursos subsequentes, ordinários ou de natureza extraordinária, dirigidos a Tribunais Superiores ou ao Supremo Tribunal Federal serão interpostos por instrumento e não terão efeito suspensivo, nem assim lhes será emprestado efeito a qualquer título, podendo os relatores, se for o caso, pedirem preferência para julgamento, dispensada revisão.
§ O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores, em provendo recurso de natureza extraordinária, exercerão juízo de cassação da decisão recorrida, diretamente ou por decorrência de repercussão geral, assim exigida a prolação de outra com o contorno jurídico declarado ou a extinção da execução em curso.
§ Contra o juizado, juízo, turma recursal ou tribunal que não observar a decisão de cassação proferida pelo Supremo Tribunal Federal ou por Tribunal Superior cabe reclamação para garantia da autoridade de suas decisões.

Art. 97-B. As ações rescisórias podem ser propostas, dentro do prazo decadencial de um ano, quando concluído o julgamento do último recurso cabível contra a decisão rescindenda, para reparar violação literal a dispositivo da Constituição ou de lei federal ou para afastar vício essencial, nos termos da lei, apenas cabendo efeito suspensivo em relação a eventual execução se demonstrada a plausibilidade da rescisão em súmula ou precedente do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

Art. 97-C. As revisões criminais podem ser propostas a qualquer tempo, sempre que for indicada vício essencial na condenação, violação literal ao tipo penal ou à dosimetria da pena, ou for invocado novo fato ou prova capaz de alterar o julgamento anterior.

Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de doze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de quarenta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, sendo:
I quatro, escolhidos pelo Presidente da República;
II dois, escolhidos pela maioria absoluta da Câmara dos Deputados;
III dois, escolhidos pela maioria absoluta do Senado Federal; e
IV quatro, escolhidos pela maioria absoluta dos Ministros restantes do próprio Supremo Tribunal Federal.
§ As escolhas do Presidente da República, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal devem recair em magistrado com mais de quinze anos de carreira, enquanto as do Supremo Tribunal Federal, em jurista, advogado ou membro do Ministério Público, com mais de quinze anos de atividade profissional ou de carreira, todos de reputação ilibada e notável saber jurídico.
§ Antes de efetivar-se a escolha, os nomes sob exame serão divulgados para ciência pública, podendo haver sabatina antes da confirmação, sujeitos os vícios da escolha ao exame do próprio Supremo Tribunal Federal, sendo legitimados à impugnação:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - o Conselho Nacional de Justiça;
V - o Procurador-Geral da República;
VI - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VII - partido político com representação no Congresso Nacional.
§ Se o Presidente da República, a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal não efetuarem as escolhas que lhes couberem no prazo de noventa dias da comunicação da vaga, a escolha passará ao próprio Supremo Tribunal Federal, por maioria absoluta dos Ministros restantes, mantidas as exigências à escolha conforme a vaga de origem.
§ 4º A escolha dos candidatos elegíveis pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal e pelo Supremo Tribunal Federal será feita em sessão pública, mediante votação secreta.
§ 5° Efetivada a escolha, o Presidente da República procederá à nomeação, no prazo de dez dias, sob pena de o Presidente do Supremo Tribunal subscrever o ato de nomeação, exceto quando a escolha houver sido impugnada, enquanto assim não resolvida.
§ 6° Os Ministros do Supremo Tribunal Federal tomarão posse perante o próprio Tribunal, no prazo de trinta dias da publicação do ato de nomeação do escolhido, ou perante seu Presidente, se o Tribunal estiver em recesso.
§ 7° O Supremo Tribunal Federal funcionará por seu Plenário ou dividido em Turmas, com a organização e competências que estabelecer seu regimento interno, delas não participando o Presidente nem o Vice-Presidente.
§ 8° O Presidente e o Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal serão membros natos do Conselho Nacional de Justiça, onde exercerão iguais cargos, sendo o Vice-Presidente, também, o Corregedor Nacional de Justiça."

"Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - (...)
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal e a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição;
b) nas infrações penais comuns praticadas antes ou no curso da função pública, o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal, o Procurador-Geral da República e seus próprios Ministros, persistindo a competência do Tribunal para os casos dos crimes decorrentes do exercício do cargo ou que envolvam perda de direitos políticos, ainda quando encerrado o exercício do cargo e, em relação a seus Ministros, mesmo após a aposentadoria, enquanto perdurar a vitaliciedade;
c) (revogado)
d) ohabeas corpus, sendo coator ou paciente quaisquer das pessoas referidas na alíneab, assim como o mandado de segurança e ohabeas datacontra atos das autoridades indicadas na alíneabou contra atos de órgãos colegiados que esses presidam ou integrem;
e) (revogado)
f) (revogado)
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro, quando o extraditando for alguma das autoridades indicadas na alíneabou quem detenha ou tenha detido autoridade similar à daqueles em Estado estrangeiro ou em organismo internacional;
h) (revogado)
i) ohabeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior, em razão de ato ou decisão originários, quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou quando se trate dehabeas corpusem razão de processo criminal sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) os conflitos de competência entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro Tribunal ou Juízo que não lhe seja vinculado;
p) (...)
q) (...)
r) (...)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) (revogado);
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Superiores, quando a decisão recorrida:
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
§ 1.º (revogado)
§ (...)
§ No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar, mediante arguição de relevância, a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei.
§ O exame da arguição de relevância far-se-á nas Turmas, exceto quando o Presidente ou a Turma afetar o exame ao Plenário, limitado o julgamento da arguição à mera indicação de acolhimento ou rejeição, segundo a conveniência do Tribunal, não estando a decisão adotada sujeita a qualquer recurso, nem servindo de precedente, num ou noutro sentido.
§ Acolhida a arguição de relevância, todos os demais processos nos quais discutida a mesma questão, perante o Supremo Tribunal ou quaisquer outros Tribunais, Juízos ou Juizados, ficarão suspensos, aguardando a decisão do seu Plenário acerca da devida interpretação constitucional, com efeitoserga omnes.

Art. 103. (...)
(...)
§ Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, em se tratando de norma federal, ou o respectivo Procurador-Geral do Estado ou do Distrito Federal, em se tratando de norma local, para que exerça a defesa da validade do ato ou do texto impugnado.


Art. 103-A. (...)
(...)

Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se:
I do Presidente e do Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal;
(...)
§ O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, que também exercerá a função de Corregedor Nacional de Justiça.
(...)
§ Ao Corregedor Nacional de Justiça compete, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:
(...)
II exercer funções de inspeção e de correição geral em relação aos Tribunais Superiores e seus Ministros e, supletivamente ou quando se omitirem os respectivos tribunais ou corregedores, em relação aos demais Tribunais e Juízos de primeiro grau;
(...)

Seção III
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 104. (...)
(...)

Art. 105. (...)
I - (...)
a) nos crimes comuns, os Governadores de Estado, do Distrito Federal ou de Território Federal;
a-1) nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os Ministros de Estado, o Advogado-Geral da União, o Presidente e os Diretores do Banco Central, e os Comandantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, persistindo a competência do Tribunal para os casos dos crimes decorrentes do exercício do cargo ou que envolvam perda de direitos políticos, ainda quando encerrado o exercício do cargo;
a-2) nos crimes comuns e nos de responsabilidade, seus próprios Ministros, os Ministros dos demais Tribunais Superiores e os do Tribunal de Contas da União, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e dos Tribunais Regionais do Trabalho, os membros do Ministério Público da União ou dos Estados que oficiem perante Tribunais e os chefes de missão diplomática de caráter permanente, persistindo a competência do Tribunal para os casos dos crimes decorrentes do exercício do cargo ou que envolvam perda de direitos políticos, ainda quando encerrado o exercício do cargo e, em relação a magistrados, mesmo após a aposentadoria, enquanto perdurar a vitaliciedade;
b) os mandados de segurança e oshabeas datacontra ato de Ministro de Estado, do Advogado-Geral da União, do Presidente e dos Diretores do Banco Central, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal ou seus Ministros, excetuados, em relação àqueles, os casos de competência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Superior Tribunal Militar;
c) oshabeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas nas alíneas "a",a-1ea-2, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Militar;
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos, ressalvados os conflitos internos do âmbito da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar;
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) a homologação de sentenças estrangeiras, a concessão de exequatur às cartas rogatórias e os pedidos de extradição, ressalvado o disposto no art. 102, I,g;
j) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, a União, Estado, o Distrito Federal,Território Federal ou Município, ou envolvendo quaisquer de suas autarquias ou fundações públicas;
k) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal;
d) contrariar a Constituição Federal.
Parágrafo único. (...)

Art. 109. (...)
I - (...)
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e pessoa domiciliada ou residente no País;
(...)




(Alexandre Nery de Oliveira - Brasília/DF, dezembro de 2011)